Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) julgados

IRDR 42

Qual o prazo decadencial ou os prazos prescricionais deve(m) incidir em ações com pretensões de complemento de área, de abatimento proporcional do preço ou de resolução contratual, ou com pretensões indenizatórias por dano material, moral ou existencial, sempre que tais ações, com pedidos cumulados ou não, estejam fundadas em alegação (causa de pedir) de que o imóvel foi entregue com metragem inferior àquela vendida ou prometida à venda no contrato.

Tese firmada: 
I. Incide o prazo decadencial de 1 (um) ano, previsto no artigo 501 do Código Civil, para a propositura de ação fundada em contrato de compra e venda ou em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel objetivando o complemento de área, a resolução de contrato ou o abatimento proporcional do preço, sempre que a causa de pedir for alegação de metragem a menor, seja a relação contratual de consumo ou não;
 
II. Incide o prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no artigo 205 do Código Civil, para a propositura de ação fundada em contrato de compra e venda ou em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel objetivando indenização de danos materiais, morais ou existenciais, em que a causa de pedir for alegação de metragem a menor, seja a relação contratual de consumo ou não, com a ressalva de que se a pretensão indenizatória de dano material se amoldar aos efeitos jurídicos do abatimento proporcional do preço ou com eles coincidir, sobre ela incidirá o prazo decadencial ânuo do artigo 501 do Código Civil, independentemente do nome atribuído à ação ou ao pedido;
 
III. Para fins de início de contagem de qualquer dos prazos acima, presume-se que a diferença de metragem de imóvel se trata de vício aparente e de fácil constatação apenas quando se tratar de vagas de garagem ou de lotes urbanos que apresentem formatos quadrangulares ou retangulares.

Processo: 0057962-91.2022.8.16.0000
Observações do NUGEP: 

Em razão do trânsito em julgado do IRDR n° 42 do TJPR, certificado em 19/10/2023 (mov. 137.0 Projudi), deve haver o resgate dos processos sobrestados para aplicação da tese firmada.


Relator(a): Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan
Processos Sobrestados: 0
Processo Paradigma: 0059749-50.2021.8.16.0014

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IRDR 41

(In)competência das varas da fazenda pública para julgamento das ações, excetuadas aquelas que se encontram na fase de cumprimento de sentença, envolvendo a SERCOMTEL S.A. – Telecomunicações.
Tese firmada: 
Incompetência das varas da fazenda pública para julgamento das ações, excetuadas aquelas que se encontram na fase de cumprimento de sentença, envolvendo a SERCOMTEL S.A. – Telecomunicações.

Processo: 0022690-36.2022.8.16.0000
Observações do NUGEP: 

Em razão do trânsito em julgado do IRDR n° 42 do TJPR, certificado em 24/10/2023 (mov. 120. Projudi), deve haver o resgate dos processos sobrestados para aplicação da tese firmada.


Relator(a): Desembargador Cláudio Smirne Diniz
Processos Sobrestados: 0
Processo Paradigma: 0077284-60.2019.8.16.0014

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IRDR 40

Incumbência do ônus probatório para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, se é do credor/exequente ou do devedor/executado.

Tese firmada: 

É ônus do devedor e executado, com garantia de amplo contraditório e efetiva produção de provas indicativas substanciais para o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no artigo 5º, XXVI, da Constituição da República e no artigo 833, VIII, do Código de Processo Civil, competindo-lhe comprovar não só que a propriedade se enquadra no conceito legal de pequena propriedade rural, como também que o imóvel penhorado é destinado à exploração para obtenção de renda e subsistência familiar ou como morada do devedor e sua família em caráter permanente.


Processo: 0053588-32.2022.8.16.0000
Observações do NUGEP: 

Em razão do trânsito em julgado, em 15/02/2024, do IRDR n° 40/TJPR, deve haver o imediato resgate dos processos sobrestados que versem sobre a questão jurídica ora submetida a julgamento.


Relator(a): Desembargadora Ana Lúcia Lourenço
Processos Sobrestados: 193
Processo Paradigma: 0051793-88.2022.8.16.0000

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IRDR 39

Viabilidade de redução proporcional dos vencimentos dos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais do Quadro Próprio do Poder Executivo (QPPE) pela readequação da carga horária em 30 horas semanais, conforme previsão do artigo 1º da Lei n.º 8.856/1994.

Tese firmada: 
É inviável a redução nominal da remuneração dos fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais do Quadro Próprio do Poder Executivo do Estado do Paraná (QPPE) e do Quadro Próprio dos Servidores da Saúde do Estado do Paraná (QPSS) pela readequação da carga horária em 30 (trinta) horas semanais, conforme previsão do art. 1º da Lei Federal n.º 8.856/1994, podendo a diferença remuneratória entre a jornada de 30 (trinta) horas e 40 (quarenta) horas semanais ser instituída como Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI.

Processo: 0024837-35.2022.8.16.0000
Observações do NUGEP: 

Em razão do trânsito em julgado do IRDR n° 39, em 28/06/2024, deve haver o resgate de todos os processos sobrestados em razão do precedente para aplicação da tese firmada.


Relator(a): Desembargador Espedito Reis do Amaral
Processos Sobrestados: 4
Processo Paradigma: 0055524-29.2021.8.16.0000

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IRDR 036

Ocorrência de danos morais in re ipsa quando da negativa de cobertura de procedimentos, cirurgias, exames, medicamentos e demais coberturas médicas e hospitalares, pelo plano de saúde sob a fundamentação de ausência de previsão expressa no rol da ANS.

Tese firmada: 
 
 

Processo: 0027288-67.2021.8.16.0000
Observações do NUGEP: 

Em razão do não conhecimento e do trânsito em julgado do IRDR n° 36, deve haver o resgate das ações e recursos individuais ou coletivos em trâmite no Estado do Paraná, em primeiro e segundo graus de jurisdição, que versem sobre a questão jurídica submetida a julgamento.


Relator(a): Desembargador Rogério Ribas
Processos Sobrestados: 0
Processo Paradigma: 0031232-69.2020.8.16.0014

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IRDR 034

Vigência dos §§ 1º, II, e 2º art. 157 da Lei/PR n. 1943/54, com redação dada pela Lei/PR n. 4543/62, em decorrência dos quais integrantes da carreira de Policial Militar que passem à reserva remunerada integral de forma compulsória por tempo de contribuição postulam reflexos funcionais e patrimoniais consubstanciados na promoção ao posto superior com a correspondente remuneração, ou, no caso de ocupante do posto de coronel, pleiteia-se o efeito financeiro que materializa-se no pagamento correspondente à diferença entre este posto e o de Tenente Coronel.

Tese firmada: 

É vedada a promoção do militar no momento de passagem à reserva remunerada, devendo ser observado, na inatividade, o soldo integral do posto/graduação que o militar possuía quando da transferência, pois houve a revogação tácita dos parágrafos 1º e 2º do artigo 157 da Lei nº 1.943/54.


Processo: 0034776-73.2021.8.16.0000
Observações do NUGEP: 

Houve determinação de sobrestamento das ações e recursos individuais ou coletivos em trâmite no Estado do Paraná, em primeiro e segundo graus de jurisdição, que versem sobre a questão jurídica submetida a julgamento, por decisão publicada em 18/02/2022 (mov. 133.1) Projudi. O sobrestamento foi mantido em razão da admissão do Recurso Especial, o qual o compõe o GR n° 42/TJPR, que foi interposto em face do acórdão que julgou o IRDR nº 34/TJPR.


Relator(a): Desembargadora Ana Lúcia Lourenço
Processos Sobrestados: 754
Processo Paradigma: 0014356-60.2019.8.16.0083

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IRDR 031

Responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais em caso de extinção da execução fiscal, quando há o reconhecimento da prescrição intercorrente pela não localização de bens penhoráveis.
Tese firmada: 

 

 


Processo: 0028827-05.2020.8.16.0000
Observações do NUGEP: 

Houve a superveniente perda do objeto do IRDR n° 31 em razão da Lei Federal nº 14.195/21 que alterou, dentre outros dispositivos, o §5º do art. 921 do CPC. Segundo essa nova previsão, não haveria mais a atribuição de ônus processuais a nenhuma das partes no caso de reconhecimento da prescrição no curso do processo de execução, na forma do art. 485, inc. VI, do CPC. Desta forma, deve haver o resgate dos processos sobrestados no Estado do Paraná em que se debata a questão ora submetida a julgamento.


Relator(a): Desembargador Robson Marques Cury
Processos Sobrestados: 0
Processo Paradigma: 0002799-89.2002.8.16.0045

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IRDR 030

Possibilidade de o preso figurar no polo ativo de demandas da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Tese firmada: A pessoa presa é parte legítima para figurar no polo ativo de demanda ajuizada no Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processo: 0055823-40.2020.8.16.0000
Observações do NUGEP: 

O Recurso Especial interposto em face do acórdão que julgou o IRDR nº 30 TJPR, originou o GR nº 38 TJPR. Em 10/08/2023, o Min. Gurgel de Faria não conheceu-lhe, monocraticamente, estando pendente prazo de oposição de Embargos de Declaração e de interposição de Agravo Interno.


Relator(a): Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama
Processos Sobrestados: 405
Processo Paradigma: 0055198-74.2018.8.16.0000

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IRDR 029

Possibilidade de anular multas aplicadas pelo Procon/PR em razão do decurso de tempo entre a instauração e a conclusão do processo administrativo.

Tese firmada: 
É possível a extinção das multas aplicadas pelo PROCON em processos administrativos em razão do decurso de mais de 5 anos entre a paralisação e a conclusão do processo administrativo decorrente da inércia do impulso oficial, em conformidade à legislação infraconstitucional e ao princípio constitucional da duração razoável do processo.

Processo: 0018574-55.2020.8.16.0000
Observações do NUGEP: 

Os Recursos Especial e Extraordinário interpostos em face do acórdão que julgou o IRDR n° 29/TJPR, compõem o GR 46.

"Forte no artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, mantenho a determinação de suspensão já expedida nos autos do IRDR nº 29 TJPR, no sentido de suspender todos os processos e recursos, individuais e coletivos, que versem sobre a questão jurídica submetida a julgamento. Tal suspensão deverá perdurar até que o Ministro encarregado da análise da proposta de afetação delibere a seu respeito, ficando desde já ressalvado o direito das partes de promover a distinção do seu caso daqueles a serem julgados pela Superior Instância."


Relator(a): Relator Designado: Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva
Processos Sobrestados: 136
Processo Paradigma: 0001713-50.2018.8.16.0004

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IRDR 028

Se a divulgação dos prazos processuais pelo Sistema Projudi tem presuncão de veracidade e de confiabilidade, configurando-se justa causa o cumprimento do prazo em conformidade com a contagem disponibilizada, reputando-se tempestivo o ato processual praticado de acordo com o prazo informado pelo sistema.

Tese firmada: 

.


Processo: 0046139-91.2020.8.16.0000
Observações do NUGEP: 

Em razão do não conhecimento do IRDR ou em razão do Trânsito em Julgado deve haver o resgate das ações e recursos individuais ou coletivos em trâmite no Estado do Paraná, em primeiro e segundo graus de jurisdição, que versem sobre a questão jurídica submetida a julgamento, por certidão publicada em 07/02/2023 (mov. 147.1) Projudi.


Relator(a): Desembargador Carvílio da Silveira Filho (Relator Convocado)
Processos Sobrestados: 0
Processo Paradigma: 0003092-69.2017.8.16.0195/Ag2

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IRDR 027

Qualificação jurídica da atuação do Município em ação de usucapião entre particulares quando, ao verificar violação às regras de parcelamento do solo, busca defender direito difuso e coletivo à ordem urbanística; enquadrando ou não a atuação do Município na categoria de assistente, modalidade de intervenção de terceiro e, diante do que for definido, fixar a competência correta para o processamento das ações correlatas.

Tese firmada: 

A intervenção do Município em processos de usucapião para defender interesse público difuso relativo à ordem urbanística e administrativa próprias à legislação de zoneamento, uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, não desloca a competência das Varas Cíveis para as Varas de Fazenda Pública, pois matérias irrelevantes para a aquisição ou não do direito de propriedade e que tão somente dizem respeito aos contornos de seu eventual exercício.


Processo: 0009672-50.2019.8.16.0000
Observações do NUGEP: 

Em razão do trânsito em julgado, deve ser realizado o resgate dos processos sobrestados.


Relator(a): Desembargador Fábio André Santos Muniz
Processos Sobrestados: 5
Processo Paradigma: 0038467-73.2013.8.16.0001

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IRDR 026

1.É constitucional a lei municipal que estabelece a aposentadoria como causa de vacância do cargo, independentemente do regime previdenciário adotado pelo Município (RPPS ou RGPS)?

2.É viável a cumulação do benefício de aposentadoria concedido sob o RGPS com a remuneração de cargo, emprego ou função pública na hipótese em que o Município não detém regime próprio de previdência, isto é, adota o RGPS para seus servidores?

Tese firmada: 

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Processo: 0021373-08.2019.8.16.0000
Observações do NUGEP: 

Por decisão monocrática publicada em 19/01/2023, houve a perda do objeto do IRDR n°26 em razão do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema de RG nº 1150. Desta forma, orienta-se o resgate de todos os processos individuais ou coletivos em trâmite no Estado do Paraná, em primeiro e segundo graus de jurisdição, que versem sobre a questão jurídica então submetida a julgamento neste IRDR com a aplicação da tese fixada no tema 1150/STF.


Relator(a): Desembargadora Ana Lúcia Lourenço
Processos Sobrestados: 22
Processo Paradigma: 0048727-42.2018.8.16.0000

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IRDR 025

Base de cálculo para a gratificação de férias dos servidores públicos vinculados ao magistério.

Tese firmada: 

Incidência do terço constitucional unicamente ao período expressamente identificado em lei como férias, devendo, para tanto, ser analisada a legislação local aplicável à espécie, caso a caso.


Processo: 0048462-40.2018.8.16.0000
Observações do NUGEP: 

Em razão do trânsito em julgado, deve haver o resgate dos processos sobrestados. 


Relator(a): Des. Luiz Mateus de Lima
Processos Sobrestados: 0
Processo Paradigma: 0002287-18.2017.8.16.0163

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IRDR 024

Existência ou não de legislação estadual que permita a manutenção de crédito proporcional relativo às operações anteriores que envolvam ICMS e a redução da base de cálculo.

Tese firmada: 

A Lei Estadual n.º 15.467/2007 aplica-se apenas às hipóteses nas quais se discutia o aproveitamento dos créditos de ICMS decorrentes da diferença de tributação nas operações anteriores à sua edição, não alcançando os casos de isenção integral dos produtos integrantes da cesta básica concedida na lei posterior, a qual não previu crédito para compensação nas operações futuras.


Processo: 0050505-47.2018.8.16.0000
Observações do NUGEP: 

O Recurso Extraordinário que compõe o GR 32 do TJPR, interposto em face do acórdão que julgou o IRDR nº 24 TJPR, originou o Tema nº 1215 STF e não teve sua repercussão geral reconhecida. Em consequência, houve o cancelamento do GR nº 32 TJPR.

Desse modo, orienta-se o resgate de processos sobrestados em razão do cancelamento do GR nº 32 ou do trânsito em julgado do IRDR nº 24 TJPR ou Tema nº 1215 STF.


Relator(a): Desembargador Antonio Renato Strapasson
Processos Sobrestados: 1
Processo Paradigma: 0034556-58.2016.8.16.0030

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IRDR 021

a) qual divisor deve ser utilizado para o cálculo das horas extras (fixo ou variável);

b) qual a base de cálculo para as horas extras (vencimento básico do servidor ou a totalidade da remuneração, incluindo as vantagens pecuniárias permanentes e temporárias, as de cunho indenizatório e as expressamente excluídas por lei);

c) se o valor pago a título de horas extras reflete no valor das férias e do abono natalino. 

Tese firmada: 

a) é fixo o divisor (150) a ser utilizado no cálculo das horas extras dos servidores de Londrina sujeitos ao regime regular de 30 horas semanais;

b) a base de cálculo das horas extras é a remuneração do servidor, incluindo as vantagens pecuniárias permanentes e temporárias, salvo as de cunho indenizatório e as expressamente
excluídas por lei;

c) à luz da legislação municipal pertinente, há reflexo das horas extras novalor devido a título de abono natalino e não há no tocante às férias e seu respectivo adicional. 


Processo: 0002642-61.2019.8.16.0000
Observações do NUGEP: 

Houve determinação de sobrestamento das ações e recursos individuais ou coletivos em trâmite no Estado do Paraná, em primeiro e segundo graus de jurisdição, que versem sobre a questão jurídica submetida a julgamento, por decisão publicada em 20/08/2019 (mov. 2017.1) Projudi. Ademais, a determinação de sobrestamento dos processos em trâmite no 1º e 2º graus de jurisdição foi prorrogada por mais 1 (um) ano, a partir de 05/04/2022.

 


Relator(a): Desª. Sonia Regina de Castro
Processos Sobrestados: 4.539
Processo Paradigma: 0035426-20.2017.8.16.0014

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