Filho é condenado por bater na mãe e na irmã com galho de árvore

FILHO É CONDENADO POR BATER NA MÃE E NA IRMÃ COM GALHO DE ÁRVORE
Julgamento de apelação criminal conclui que houve incidência da Lei Maria da Penha e lesão corporal qualificada
A convivência e o vínculo familiar entre as partes tornaram imperativa a incidência da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), que protege a mulher em contexto de violência doméstica e familiar, em julgamento de apelação criminal de um caso ocorrido em Tapejara, na comarca de Cruzeiro do Oeste (PR). O filho agrediu a mãe e a irmã com galhos de árvores que provocaram lesões, equimoses e escoriações nas mulheres. Condenado a seis meses em regime aberto, o réu recorreu pedindo afastamento da Lei Maria da Penha, mas o recurso foi negado pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR).
Com a aplicação da Lei Maria da Penha, o caso é categorizado como violência doméstica. Se a Justiça aceitasse o recurso, ocorreria a desclassificação do delito e o réu responderia apenas por lesão corporal leve. A relatoria do acórdão na 1ª Câmara Criminal foi da magistrada Jaqueline Allievi, que acompanhou a sentença em primeiro grau, baseada no § 9º do artigo 129 do Código Penal, configurando a agressão como lesão corporal qualificada contra ascendente e irmão.
A tese do julgamento foi que a aplicação da lei é necessária em casos de “lesão corporal qualificada praticada contra ascendente e irmão, independentemente da demonstração específica da subjugação feminina, considerando a vulnerabilidade inerente ao contexto de violência doméstica e familiar”. Os dispositivos relevantes citados na decisão foram: CP, art. 129, § 9º; Lei nº 11.340/2006, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no REsp n. 1.931.918/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28.09.2021; TJPR, APELAÇÃO CRIME 0001377-25.2021.8.16.0074, Rel. Substituta Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos, 1ª Câmara Criminal, j. 25.05.2024.
Jurisprudência de aplicação da Lei Maria da Penha
Segundo o artigo 5º da Lei nº 11.340/2006, “configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (...) II- no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa (...)”.
E conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é “presumida, pela Lei nº. 11.340/2006, a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar. É desnecessária, portanto, a demonstração específica da subjugação feminina para que seja aplicado o sistema protetivo da Lei Maria da Penha. Isso porque a organização social brasileira ainda é fundada em um sistema hierárquico de poder baseado no gênero, situação que o referido diploma legal busca coibir.” (AgRg no REsp n. 1.931.918/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 30/9/2021).
Processo nº 0004915-05.2021.8.16.0077