A seguir são apresentadas algumas jurisprudências sobre a temática LGPD:

Tema: Acórdão do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o agente de tratamento de dados deve cumprir as normas da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), incluindo, o direito dos titulares de dados de requisitar a correção, anonimização, bloqueio ou eliminação de dados, bem como a obrigação de adotar medidas de segurança para proteger esses dados contra acessos não autorizados e de fornecer informações e registros de conexão conforme o Marco Civil da Internet em caso de processos judiciais:

TRATAMENTO DE DADOS. SISTEMA QUE ARMAZENA E UTILIZA DADOS DOS INVESTIDORES. B3. INCIDÊNCIA DA LGPD. DIREITOS DOS TITULARES. DEVERES DOS AGENTES DE TRATAMENTO.

A B3, ao disponibilizar plataforma virtual para acesso direto, pessoal e exclusivo pelo investidor (Canal Eletrônico do Investidor), de caráter informativo a respeito de seus investimentos, e, assim, ao manter sistema que armazena e utiliza dados dos investidores, referentes à sua identificação pessoal, realiza operação de tratamento de dados e, por isso, submete-se às normas previstas na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

Sendo assim, o titular dos dados pessoais tem o direito de requisitar a correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados e, ainda, a anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com a Lei (LGPD, art. 18, III e IV).

Por outro lado, o agente de tratamento de dados tem o dever de assegurar os princípios previstos na LGPD, dentre eles o da adequação e da segurança (art. 6º, II e VII), devendo, ainda, adotar medidas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de alteração, destruição, perda, comunicação dos dados (art. 46).

Portanto, havendo requisição por parte do titular, o agente de tratamento de dados tem a obrigação de excluir os dados cadastrais inseridos indevidamente por terceiros que obtiveram acesso não autorizado à conta do titular em sua plataforma.

Além disso, o Marco Civil da Internet (art. 22) autoriza, para o fim probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, a requisição judicial de registros de conexão ou de acesso do responsável pela guarda dos referidos dados, desde que preenchidos os requisitos previstos no parágrafo único do referido dispositivo. A B3 se enquadra no conceito de provedor de aplicação de internet, em razão da sua função de administrar e fornecer plataforma virtual aos investidores. Por isso, a obrigação de fornecer informações, registros de conexão e dados relacionados ao acesso não autorizado pelos terceiros no perfil do titular, assim como de excluir os dados inseridos pelos fraudadores (STJ. REsp. 2.092.096/SP. Rel. Min. Nancy Andrigui. P. 15.12.2023).