Enunciados Fonavid

ENUNCIADO 1: Para incidência da Lei Maria da Penha, não importa o período de relacionamento entre mulher em situação de violência e autor/autora de violência, nem o tempo decorrido desde o seu rompimento, bastando que reste comprovado que a violência decorreu da relação de afeto.

ENUNCIADO 2: Inexistindo coabitação ou vínculo de afeto entre o autor/autora de violência e ofendida, deve ser observado o limite de parentesco estabelecido pelos arts. 1.591 a 1.595 do Código Civil, quando a invocação da proteção conferida pela Lei n° 11.340-06 decorrer exclusivamente das relações de parentesco.

ENUNCIADO 3: A competência cível dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher é restrita às medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha, devendo as ações cíveis e as de Direito de Família ser processadas e julgadas pelas varas cíveis e de família, respectivamente.

ENUNCIADO 4: A audiência prevista no art. 16 da Lei n° 11.340/06 é cabível nos casos de ação penal pública condicionada à representação, desde que haja manifestação expressa de retratação da mulher em situação de violência. (Alterado por unanimidade no XIV FONAVID – Belém (PA)).

ENUNCIADO 5: A competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher está condicionada à existência de notícia-crime ou representação criminal da mulher em situação de violência. (Revogado no VIII FONAVID – Belo Horizonte (MG)).

ENUNCIADO 6: A Lei n. 11.340/06 não obsta a aplicação das penas substitutivas previstas no Código Penal, vedada a aplicação de penas de prestação pecuniária ou pagamento isolado de multa.

ENUNCIADO 7: O sursis, de que trata o art. 77 do Código Penal, é aplicável aos crimes regidos pela Lei n° 11.340/06, quando presentes os requisitos.

ENUNCIADO 8: O art. 41 da Lei n. 11.340-06 não se aplica às contravenções penais. (Revogado no VI FONAVID – Mato Grosso do Sul).

ENUNCIADO 9: A notificação/intimação da mulher em situação de violência acerca da concessão de soltura do autor/autora de violência e/ou de qualquer ato processual, pode ser feita por Whatsapp ou similar (Alterado no XIII FONAVID – Teresina (PI)).

ENUNCIADO 10: A Lei n° 11.340/06 não impede a aplicação da suspensão condicional do processo, nos casos em que couber. (Revogado no VI FONAVID – Mato Grosso do Sul).

ENUNCIADO 11: Poderá ser fixada multa pecuniária, a fim de assegurar a eficácia das medidas protetivas de urgência, sem prejuízo da configuração do crime previsto no art. 24-A da Lei 11.340/06. (Alterado no XI FONAVID – São Paulo (SP)).

ENUNCIADO 12: Em caso de absolvição do réu ou de extinção da punibilidade do autor/autora da violência, cessará o interesse de agir, em sede de medidas protetivas de urgência. (Revogado no VI FONAVID – Mato Grosso do Sul).

ENUNCIADO 13: Poderá a Equipe Multidisciplinar do juízo proceder ao encaminhamento da mulher em situação de violência, do autor/autora da violência e do núcleo familiar e doméstico envolvido, à rede social, independentemente de decisão judicial. (Alterado por unanimidade no XIII FONAVID – Teresina (PI)).

ENUNCIADO 14: Os Tribunais de Justiça deverão obrigatoriamente prover, capacitar e fortalecer os juízos com competência para processar e julgar os processos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de Equipe Multidisciplinar exclusiva, com quantidade e profissionais dimensionada de acordo com o Manual de Rotinas de Estruturação de Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do CNJ.

ENUNCIADO 15: A Equipe Multidisciplinar poderá elaborar documentos técnicos solicitados pelo Ministério Público ou Defensoria Pública, mediante autorização do Poder Judiciário.

ENUNCIADO 16: Constitui atribuição da Equipe Multidisciplinar conhecer e contribuir com a articulação, mobilização e fortalecimento da rede de serviços de atenção às mulheres, homens, crianças e adolescentes envolvidos nos processos que versam sobre violência doméstica e familiar contra a mulher e com a construção/aplicação dos fluxos e protocolos de atendimento. (Alterado por unanimidade no XIV FONAVID – Belém (PA)).

ENUNCIADO 17: O art. 274 do Código de Processo Civil é aplicável às medidas protetivas de urgência. (Alterado por maioria no XIII FONAVID – Teresina (PI)).

ENUNCIADO 18: A concessão de novas medidas protetivas, ou a substituição daquelas já concebidas, não se sujeita à oitiva prévia do Ministério Público.

ENUNCIADO 19: O não-comparecimento da mulher em situação de violência à audiência prevista no art. 16 da Lei n° 11.340/06 tem como consequência o prosseguimento do feito.

ENUNCIADO 20: A conduta da mulher em situação de violência de comparecer à unidade policial para lavratura de boletim de ocorrência deve ser considerada como representação, ensejando a instauração de inquérito policial.

ENUNCIADO 21: A competência para apreciar os recursos contra as decisões proferidas pelos Juizados de Violência Doméstica contra a Mulher é dos Tribunais de Justiça, independentemente da pena.

ENUNCIADO 22: A decretação da prisão preventiva, ainda que decorrente da conversão da prisão em flagrante, independe de prévia manifestação do Ministério Público.

ENUNCIADO 23: A mediação pode funcionar como instrumento de gestão de conflitos familiares subjacentes aos procedimentos e processos que envolvam violência doméstica.

ENUNCIADO 24: A competência do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher restringe-se às violências baseadas no gênero, na forma dos arts. 5° e 7° da Lei Maria da Penha e do art. 1° da Convenção de Belém do Pará, não sendo suficiente que a mulher em situação de violência seja do gênero feminino. (Alterado no XV FONAVID – Porto Alegre (RS)).

ENUNCIADO 25: As normas de tutela de direitos humanos da mulher em situação de violência previstas na Lei Maria da Penha não se restringem aos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

ENUNCIADO 26: A juíza ou o juiz, a título de medida protetiva de urgência, poderá determinar o comparecimento obrigatório do autor/autora da violência para atendimento psicossocial e pedagógico, como prática de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher (Aprovado no IV FONAVID).

ENUNCIADO 27: O descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006 configura prática do crime de desobediência previsto no art. 330 do Código Penal, a ser apurado independentemente da prisão preventiva decretada. (Revogado no VII FONAVID).

ENUNCIADO 28: A competência para processar e julgar o crime decorrente do descumprimento das medidas protetivas é dos Juizados e Varas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e, onde não houver, das Varas Criminas com competência para julgar os casos afetos à Lei n° 11.340/2006. (Revogado no IX FONAVID – Natal – Rio Grande do Norte).

ENUNCIADO 29: É possível a prisão cautelar, inclusive de ofício, do autor/autora da violência independentemente de concessão ou descumprimento de medida protetiva, a fim de assegurar a integridade física e/ou psicológica da ofendida. (Alterado por maioria no XIII FONAVID – Teresina (PI)).

ENUNCIADO 30: O juiz/juíza, a título de medida protetiva de urgência, poderá determinar a inclusão do autor/autora da violência dependente de álcool e/ou outras drogas em programa de tratamento, facultada a oitiva da equipe multidisciplinar, preferencialmente encaminhando as pessoas em uso de álcool e outras drogas para a Rede de Atenção Psicossocial (Raps), que integra o Sistema Único de Saúde (SUS). (Alterado por unanimidade no XIV FONAVID – Belém (PA)).

ENUNCIADO 31: As medidas protetivas de urgência, previstas na Lei Maria da Penha, são aplicáveis nas Varas do Tribunal do Júri. (Alterado no XI FONAVID – São Paulo (SP)).

ENUNCIADO 32: As mulheres em situação de violência s de crime de feminicídio e seus familiares devem contar com a assistência jurídica gratuita, devendo a juíza ou o juiz designar defensora(or) pública(o) ou advogada(o) dativa(o) para atuar em sua defesa nos processos de competência do Tribunal do Júri, exceto se estiverem assistidos por advogada(o) ou defensora(or) pública(o) .

ENUNCIADO 33: O juízo que receber requerimento de medidas cautelares e/ou protetivas poderá apreciá-las e deferi-las, com procedência ao juízo sobre sua competência, que poderá ratificar ou não o deferimento, após distribuição e recebimento. (Alterado no XI FONAVID – São Paulo (SP)).

ENUNCIADO 34: As medidas protetivas de urgência deverão ser autuadas em segredo de justiça, com base no art. 189, II e III, do Código de Processo Civil.

ENUNCIADO 35: O juízo de violência doméstica e familiar contra a mulher não é competente para a execução de alimentos fixados em medidas protetivas de urgência.

ENUNCIADO 36: Poderá ser utilizado mecanismo compulsório de controle eletrônico em desfavor do autor/autora da violência para a garantia do cumprimento das medidas protetivas de urgência.

ENUNCIADO 37: A concessão da medida protetiva de urgência não está condicionada à existência de fato que configure, em tese, ilícito penal.

ENUNCIADO 38: Quando da audiência de custódia, e sendo deferida a liberdade provisória ao autor/autora da violência, a juíza ou o juiz deverá avaliar a hipótese de deferimento das medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/06. A mulher em situação de violência deve ser notificada dos atos processuais relativos ao autor/autora do fato, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, por qualquer meio de comunicação, sem prejuízo da intimação do seu advogado ou do defensor público, nos termos do art. 21 da Lei 11.340/06.

ENUNCIADO 39: A qualificadora do feminicídio, nos termos do art. 121, §2°A, I, do Código Penal, é objetiva, uma vez que o conceito de violência doméstica é aquele do art. 5° da Lei 11.340/06, prescindindo de qualquer valoração específica.

ENUNCIADO 40: Em sendo o autor/autora da violência menor de idade, a competência para analisar o pedido de medidas protetivas previstas na Lei 11.340/06 é do juízo da Infância e Juventude.

ENUNCIADO 41: A mulher em situação de violência pode ser conduzida coercitivamente para audiência de instrução criminal, na hipótese do artigo 201, parágrafo 1° do CPP. (Alterado no XI FONAVID – São Paulo (SP)).

ENUNCIADO 42: É cabível a intimação com hora certa de medidas protetivas de urgências, em analogia à citação com hora certa (art. 362, do CPP e art. 227 do CPC). (Aprovado no IX FONAVID – Natal (RN)).

ENUNCIADO 43: Esgotadas todas as possibilidades de intimação pessoal, será cabível a intimação por edital das decisões de medidas protetivas de urgência. (Aprovada no IX FONAVID – Natal (RN)).

ENUNCIADO 44: A audiência de justificação/multidisciplinar/acolhimento é facultativa e poderá ser designada pela juíza ou juiz para promoção de encaminhamentos à rede de apoio de mulheres em situação de violência, autores/autoras de violência doméstica contra a mulher e familiares ao programa mais adequado, podendo ser subsidiado por equipe multidisciplinar quando existente (arts. 19, 29, 30 e 31 da Lei 11.340/06). (Alterado por unanimidade no XIII FONAVID – Teresina (PI)).

ENUNCIADO 45: As medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006 podem ser deferidas de forma autônoma, apenas com base na palavra da mulher em situação de violência, quando ausentes outros elementos probantes nos autos. (Aprovado no IX FONAVID – Natal (RN)).

ENUNCIADO 46: A Lei Maria da Penha se aplica às mulheres trans, independentemente de alteração registral do nome e de cirurgia de redesignação sexual, sempre que configuradas as hipóteses do artigo 5°, da Lei 11.340/2006. (Aprovada no IX FONAVID – Natal (RN)).

ENUNCIADO 47: A plenitude da defesa no júri deve se conformar ao disposto no art. 7°, “e”, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher “Convenção de Belém do Pará” e ao disposto no capítulo IX itens 9.1.2 e 9.1.3 das Diretrizes Nacionais para Investigar, Processar e Julgar com perspectiva de gênero as mortes violentas de mulheres – Feminicídio, sendo recomendável à juíza e/ou ao juiz presidente considerar como excesso de linguagem argumentos violentos ofensivos à dignidade da mulher por questão de gênero, devendo intervir nos termos dos arts. 400-A, 474-A e 497, III, do CPP, e art. 10-A da Lei 11.340/06. (Alterado por unanimidade no XIII FONAVID – Teresina (PI)).

ENUNCIADO 48: A competência para processar e julgar o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha é dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e, onde não houver, das Varas Criminais com competência cumulativa para processar e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher. (Aprovado no X FONAVID – Recife).

ENUNCIADO 49: Deve ser mensurada, para fins estatísticos, a participação de autores/autoras da violência doméstica nos grupos reflexivos, bem como a sua efetividade, esta por meio da análise de seu retorno ou não ao sistema de justiça da violência doméstica e familiar contra a mulher nos dois anos seguintes à conclusão integral no respectivo grupo, por analogia ao que dispõe o art. 94 do Código Penal. (Aprovado no X FONAVID – Recife).

ENUNCIADO 50: Deve ser respeitada a vontade da mulher em situação de violência de não se expressar durante seu depoimento em juízo, após devidamente informada dos seus direitos. (Aprovado no XI FONAVID – São Paulo (SP)).

ENUNCIADO 51: O art. 20 da LMP não foi revogado tacitamente pelas modificações do CPP, ante o princípio da especialidade. (Aprovado no XI FONAVID – São Paulo (SP)).

ENUNCIADO 52: Compete à juíza e/ou ao juiz de cada comarca, podendo contar com o apoio da respectiva Coordenadoria da Violência Doméstica, articular a rede de proteção e de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, independentemente da existência de processo judicial, visando à implementação do Formulário Nacional de Avaliação de Risco, nos termos da Resolução 284/19 do CNJ. (Aprovado no XI FONAVID – São Paulo (SP)).

ENUNCIADO 53: Compete à juíza e/ou ao juiz de cada Comarca, com o apoio da respectiva Coordenadoria da Violência Doméstica, articular a rede de proteção e de atendimento à mulher em situação de violência doméstica visando à capacitação em direitos humanos, com perspectiva de gênero, para a aplicação do Formulário Nacional de Avaliação de Risco do CNJ. (Aprovado no XI FONAVID – São Paulo (SP)).

ENUNCIADO 54: As Medidas Protetivas de Urgência deverão ser analisadas independentemente do preenchimento do Formulário Nacional de Avaliação de Risco, o qual deverá ser aplicado, preferencialmente, pela Polícia Civil, no momento do registro da ocorrência policial, visando a celeridade dos encaminhamentos da mulher em situação de violência para a rede de proteção. (Aprovado no XI FONAVID – São Paulo (SP)).

ENUNCIADO 55: Em caso de não aplicação do Formulário Nacional de Avaliação de Risco pela Polícia Civil no momento do registro da ocorrência policial, a aplicação será realizada pela equipe técnica de atendimento multidisciplinar ou servidor(a) capacitado(a) do juízo preferencialmente antes de qualquer audiência. (Aprovado no XI FONAVID – São Paulo (SP)).

ENUNCIADO 56: O compartilhamento do Formulário Nacional de Avaliação de Risco para fins de encaminhamento à rede de atendimento é facultativo e será realizado a critério do profissional, por meio eletrônico institucional ou, na possibilidade, por meio de malote/expediente institucional, preservado o sigilo das informações. (Aprovado no XI FONAVID – São Paulo (SP)).

ENUNCIADO 57: De acordo com a gravidade das diversas formas de violência doméstica e familiar contra a mulher e/ou da vulnerabilidade da mulher em situação de violência, poderá ser utilizada a modalidade de depoimento especial, por aplicação analógica da Lei n° 13.431/2017, com base no Art. 10-A da Lei Maria da Penha, nos arts. 3°, “f”, 4° e 7°, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará) e Recomendação (CEDAW), a fim de assegurar forma humanizada de coleta de depoimentos e preservação da dignidade da pessoa humana, evitando retraumatizações. (Aprovado por unanimidade no XIII FONAVID – Teresina (PI)).

ENUNCIADO 58: A prova do dano emocional prescinde de exame pericial. (Aprovado por unanimidade no XIII FONAVID – Teresina (PI)).

ENUNCIADO 59: A violência praticada contra a mulher na presença dos filhos e filhas pode ser valorada como circunstância judicial desfavorável (art. 59 do Código Penal). (Aprovado por unanimidade no XIII FONAVID – Teresina (PI).

ENUNCIADO 60: O art. 217 do CPP deve ser aplicado sob a perspectiva de gênero, em audiências presenciais ou por videoconferência, assegurando-se que mulheres em situação de violência e testemunhas possam ser ouvidas sem a presença do réu, observada a participação da Defesa Técnica. (Aprovado por unanimidade no XIV FONAVID – Belém (PA)).

ENUNCIADO 61: O ciúme e o sentimento de posse do acusado sobre a mulher em situação de violência, em contexto de violência doméstica e familiar, são elementos que podem ser valorados como circunstâncias judiciais desfavoráveis no momento de fixação da pena base (art. 59 do Código Penal). (Aprovado por unanimidade no XIV FONAVID – Belém (PA)).

ENUNCIADO 62: A competência para a apreciação da medida protetiva de urgência será determinada por opção da ofendida, em analogia ao artigo 15 da Lei 11.340/2006, e a interpretação deve observar os fins sociais a que se destina a lei protetiva, assim como as condições peculiares da mulher em situação de violência doméstica, na forma do artigo 4º da Lei 11.340/2006, sem prejuízo de eventual apuração de ilícito penal, nos termos do art. 70 do CPP. ( Aprovado por maioria XIV FONAVID – Belém (PA)).

ENUNCIADO 63: Deferida a medida protetiva de urgência, o juiz ou a juíza poderá, a qualquer tempo, declinar, a pedido da ofendida, a competência para o foro de seu domicílio ou de sua residência, observadas as regras dos artigos 4º e 15 da Lei 11.340/2006, sem prejuízo da apuração do ilícito penal conforme artigo 70 do CPP. (Aprovado por unanimidade XIV FONAVID – Belém (PA)).

ENUNCIADO 64: O arquivamento do inquérito policial ou a absolvição do autor/autora do fato não é requisito determinante para a revogação das medidas protetivas de urgência, ante a sua natureza autônoma, observada a existência de fatores de risco que justifiquem a sua manutenção. (Aprovado por unanimidade XIV FONAVID – Belém (PA)).

ENUNCIADO 65: Quando determinada a monitoração eletrônica como Medida Protetiva de Urgência, poderá a juíza ou o juiz determinar a expedição desde logo de mandado de condução coercitiva do autor/autora do fato para a sua colocação, a fim de garantir a eficácia da medida. (Aprovado por maioria XIV FONAVID – Belém (PA)).

ENUNCIADO 66: Os serviços destinados aos supostos autores/autoras da violência não deverão ser realizados no mesmo local e tempo dos serviços voltados às mulheres em situação de violência . (Aprovado por maioria XIV FONAVID – Belém (PA)).

ENUNCIADO 67: No âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher não sejam utilizadas práticas de Constelação Familiar ou Sistêmica. (Aprovado por maioria XIV FONAVID – Belém (PA)).

ENUNCIADO 68: Nos grupos reflexivos e responsabilizantes para homens autores de violência doméstica e familiar contra mulheres, realizados no âmbito do Poder Judiciário, ou em parceria, a indicação de autores de violência será feita, quando possível, mediante procedimento de triagem por profissional de equipe multidisciplinar e/ou de facilitação, podendo ser reavaliada a adequação da participação no grupo, caso necessário. (Aprovado por unanimidade XIV FONAVID – Belém (PA)).

ENUNCIADO 69: Não cabe a vinculação entre tempo da medida protetiva de urgência ou pena, e duração da frequência de homem autor de violência a grupo reflexivo, devendo a duração da intervenção basear-se nos parâmetros técnicos pertinentes aos grupos. (Aprovado por maioria XIV FONAVID – Belém (PA)).

ENUNCIADO 70: Caso a mulher em situação de violência, devidamente intimada, deixe de comparecer na audiência, é recomendada a realização de diligências a fim de verificar o motivo da ausência, atentando-se para o princípio da autonomia da vontade da ofendida e eventuais riscos de revitimização. (Aprovado por maioria XV FONAVID – Porto Alegre (RS)).

ENUNCIADO 71: A assistência jurídica qualificada, prevista nos artigos 27 e 28 da LMP, é direito das mulheres em situação de violência, vítimas diretas e indiretas de feminicídio e de outras formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, abrangendo a formulação de perguntas e participação ativa no processo, conforme Recomendação 33 da CEDAW, em obediência ao critério da diligência devida. (Aprovado por maioria XV FONAVID – Porto Alegre (RS)).

ENUNCIADO 72: As relações íntimas de afeto mantidas no âmbito das redes sociais ou qualquer outro meio virtual, ainda que sem contato físico, estão protegidas pela Lei Maria da Penha. (Aprovado por unanimidade XV FONAVID – Porto Alegre (RS)).

ENUNCIADO 73: Compete à juíza e/ou ao juiz de cada Comarca, com o apoio da respectiva Coordenadoria da Violência Doméstica, respeitando o protagonismo de cada instituição, fomentar a construção de políticas públicas locais e regionais para prevenção e combate à violência doméstica e familiar contra mulher, inclusive articulando junto ao Poder Legislativo para criação e aprovação de leis municipais acerca do tema. (Aprovado por maioria XV FONAVID – Porto Alegre (RS)).

ENUNCIADO 74: A configuração da materialidade do crime de lesão à saúde mental previsto no artigo 129 do Código Penal dependerá de perícia psicológica ou psiquiátrica, que deverá ser realizada com perspectiva de gênero. (Aprovado por maioria XV FONAVID – Porto Alegre (RS)).

Última atualização em: 05 de dezembro de 2024.